DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por F.AB — REsp REsp 2218318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por F.AB.
- ZONA OESTE S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE QUANTO À TESE DE OFENSA AOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F.AB. ZONA OESTE S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1496):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE QUANTO À TESE DE OFENSA AOS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93, 4º, 9º E 14 DA LEI N. 8.987/95 E 29 E 11 DA LEI N. 11.445/07. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Alega a parte embargante que a decisão incorreu em contradições e omissões por ter deixado de "observar questões essenciais e fundamentais para a correta e integral prestação jurisdicional, inclusive ao deixar de reconhecer que as FASES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - COLETA E TRANSPORTE que ensejam na legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto realizadas através da galerias de águas restaram INCONTROVERSO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO e que o lançamento in natura na rede é realizado pelo usuário, porque não cumpriu a sua obrigação de construir o dispositivo de tratamento primário de esgotamento sanitário (dejetos sólidos ficam retidos), ou seja, o próprio recorrido deu causa ao objeto da presente ação" (fl. 1519).
Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 1581.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 1498), que "apesar da oposição de embargos de declaração, não
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.