ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL.
- INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível. Incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente a relação jurídica, condenou à devolução em dobro dos valores com correção e juros, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, preservou os danos morais e a repetição em dobro, e majorou os honorários para 20%, ajustando juros e correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 927 e 186 do CC por tratar indevidamente o dano como in re ipsa; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos; (iii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1, II, III, IV, V e VI, do CPC por deficiência de fundamentação; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolar os limites do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais não apresentam impugnação específica apta a demonstrar contrariedade aos dispositivos indicados, o que impede o conhecimento do recurso quanto aos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do reconhecimento do dano moral, fundado na natureza alimentar da verba e na
[trecho intermediário suprimido]
fático, insuscetível de revisão na via especial.
Nesse sentido: "infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
A reforma do acórdão recorrido, portanto, é inviável também pela alínea "c", por força da Súmula n. 7 do STJ, dado que a controvérsia instalada é de natureza fática.
O recurso especial não comporta conhecimento neste ponto.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.