DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundament… — REsp REsp 2218322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA.
- Na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 14808
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 307):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ.
1. Na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
2. Deve ser ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. Entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal de necessidade de manutenção do mínimo existencial.
3. Por força do disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança pode ser efetuada nos próprios autos, em observância ainda aos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes do STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, o recorrente alega violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Sustenta a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo a limitação dos descontos a 30% da renda mensal do benefício, como decidido por este Superior Tribunal, no âmbito de recurso especial sob o rito dos repetitivos, vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que o acórdão recorrido não observou a tese fixada por este Superior Tribunal no âmbito do julgamento do Tema n. 692/STJ, ao estabelecer outras limitações à restituição dos valores recebidos indevidamente, além do limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
Sem contrarrazões, fls. 345 e 350 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 364-365), ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
(AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para permitir que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada se dê por meio de desconto de até 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado, ainda que se trate de benefício de valor mínimo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE 30% QUE NÃO PODE RESULTAR EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 692/STJ. DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.