DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EZATA INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2218331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EZATA INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl.
- Julgado em 13/03/2024 e com acórdão publicado em 02/05/2024, o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06044.06045.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EZATA INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 218):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.
1. Julgado em 13/03/2024 e com acórdão publicado em 02/05/2024, o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau.
4. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246-250).
Nas razões recursais, a recorrente defende, preliminarmente, a necessidade da suspensão da tramitação do feito "enquanto perdurar o julgamento do Recurso Extraordinário interposto no ERESP 1898532/CE representativo da controvérsia do Tema 1.079/STJ." (fl. 266).
Quanto ao mérito, argumenta que "caso haja eventual pedido administrativo protocolado até a data de início de julgamento, quando ainda havia posicionamento jurisprudencial consolidado favorável à pretensão da Recorrente, reputa-se cabível o acolhimento parcial dos pedidos, com concessão da segurança até a data da publicação do acórdão do Tema 1.079 pelo
[trecho intermediário suprimido]
tempo.
Dessa forma, não é possível que o Tribunal de origem se recuse a aplicar o tema, utilizando a justificativa de que a situação já foi consolidada por decurso do tempo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.162.730/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Não há, portanto, situação que importe em alteração do julgado.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS". BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1079/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.