DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANKLIN DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2218334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANKLIN DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Revisão criminal proposta em face de sentença condenatória, nos autos da ação penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANKLIN DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 413-414):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta em face de sentença condenatória, nos autos da ação penal n. 0000433-42.2011.8.02.0016, que condenou o requerente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) à pena de 6 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da valoração das circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) definir o quantum da causa de diminuição de pena pela tentativa.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade se justifica em razão da frieza e crueldade do crime, cometido em via pública, com disparos de arma de fogo, revelando especial audácia e ousadia do réu.
4. A personalidade do agente é considerada neutra, ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam sua valoração negativa.
5. As consequências do crime permanecem negativamente valoradas, diante do relato da vítima sobre o projétil alojado em parte delicada da perna, causando-lhe dores contínuas.
6. A causa de diminuição pela tentativa é fixada em 1/3, considerando que o caminho do crime foi quase integralmente percorrido, aproximando-se da consumação do delito.
IV. DISPOSITIVO
7. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
A parte recorrente alega violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Sustenta que a revisão criminal deveria ter sido julgada integralmente procedente, pois a dosimetria original conteria teratologia e contrariaria texto expresso de lei penal ou a evidência dos autos, de modo que o acórdão, ao manter vetoriais negativas, violou o parâmetro objetivo de rescindibilidade previsto no dispositivo.
Aponta violação do art. 59 do Código Penal, afirmando que a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi feita com fundamentação genérica e inidônea, sem descrição de fatos concretos que extrapolem elementos típicos do roubo, invocando a necessidade de motivação concreta e individualizada para exasperação da pena-base (fls. 436-441).
Contrarrazões apresentadas às fls. 450-456.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
antebraço direito;
S4) punho posterior direito. Duas outras cicatrizes irregulares em flanco direito apontadas como disparos superficiais e não penetrantes de arma de fogo. Cicatrizes de drenagem peritoneal bilateral. Debilidade parcial de rotação do membro superior direito com diminuição da força muscular desse membro", concluindo o expert que: "o periciando apresenta lesões corporais de natureza GRAVE pela debilidade do membro, pelo perigo de vida ocasionado pelas lesões internas e pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias" (fls. 531/533)", não há que se falar em desproporcionalidade na majoração da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.891/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.