ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, afastando a cobrança de valor a título de prêmio complementar/aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde.
- O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aviso prévio, em razão de decisão em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. PREQUESTIONMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, afastando a cobrança de valor a título de prêmio complementar/aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aviso prévio, em razão de decisão em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias é válida, considerando a decisão em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS.
4. Outra questão em discussão é a alegação de advocacia predatória por parte do advogado da parte recorrida, sem indicação de violação de dispositivo legal.
III. Razões de decidir
5. O recurso não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a insurgência, não tendo sido interpostos embargos de declaração, conforme Súmula 282/STF.
6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável à luz da Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de advocacia predatória não foi acompanhada de indicação de dispositivo legal violado, não suprindo a mera menção a dispositivos de lei.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Procedência decretada Inconformismo da operadora
[trecho intermediário suprimido]
não houve cabal demonstração da divergência jurisprudencial não havendo comprovação da similitude fática entre os julgados e, tampouco, o necessário cotejo analítico.
Por fim, relativamente à manifestação sobre uma possível advocacia predatória praticada pelo advogado constituído pela parte recorrida, não logrou o recorrente apontar dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, não suprindo essa falta, a mera menção a dispositivos de lei, que entende, devam reger a matéria.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.