DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DAVI FELIP… — RHC RHC 221836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DAVI FELIPE PENIDO PEREIRA DE SALES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Neste recurso, alega a defesa, em suma, a inexistência de indícios mínimos de autoria por parte do recorrente, afirmando que os elementos constantes dos autos são insuficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DAVI FELIPE PENIDO PEREIRA DE SALES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 379-384).
Neste recurso, alega a defesa, em suma, a inexistência de indícios mínimos de autoria por parte do recorrente, afirmando que os elementos constantes dos autos são insuficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Aduz que o quadro fático aponta para a hipótese de absolvição sumária.
Assevera a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CP, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, sendo possível, inclusive, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ao final da instrução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados de sta Corte, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva do ora recorrente já foi suscitado no HC nº 1017075/MG, impetrado em 4/7/2025, o qual está com vista para o Ministério Público Federal, desde 31/7/2025, para parecer. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.