DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado pela Fazenda Naci… — CC CC 221836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado pela Fazenda Nacional em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT e do Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
- Em sua petição inicial, afirma a suscitante que é exequente nos autos do processo n.º 0000378-58.2015.5.23.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, instaurado para a cobrança de multas trabalhistas decorrentes do descumprimento de normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Aduz que, no curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula n.º 24.437, com a subsequente designação de hasta pública para sua alienação judicial, marcada para os dias 4.9.2025 (1º leilão) e 18.9.2025 (2º leilão).
- Narra que a executada, Farol Empreendimentos e Participações S.A., integra o Grupo Farol, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido em 2.9.2020, nos autos do processo n.º 1043494-88.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado pela Fazenda Nacional em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT e do Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Em sua petição inicial, afirma a suscitante que é exequente nos autos do processo n.º 0000378-58.2015.5.23.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, instaurado para a cobrança de multas trabalhistas decorrentes do descumprimento de normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aduz que, no curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula n.º 24.437, com a subsequente designação de hasta pública para sua alienação judicial, marcada para os dias 4.9.2025 (1º leilão) e 18.9.2025 (2º leilão).
Narra que a executada, Farol Empreendimentos e Participações S.A., integra o Grupo Farol, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido em 2.9.2020, nos autos do processo n.º 1043494-88.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Aduz que, na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.4.2023, foi aprovado plano de recuperação judicial que, por meio de aditivo, previu a entrega do referido imóvel de matrícula n.º 24.437 em dação em pagamento ao credor José Eduardo Miranda, obrigação que não teria sido cumprida no prazo estipulado.
Sustenta que, em 8.8.2025, o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, ao acolher embargos de declaração opostos pelo credor José Eduardo Miranda, determinou, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, a suspensão imediata da execução fiscal em trâmite perante a Justiça do Trabalho, na parte incidente sobre o imóvel penhorado, bem como o cancelamento do leilão judicial anteriormente designado.
Afirma, ainda, que o Juízo recuperacional determinou a baixa de todas as averbações restritivas constantes da matrícula do imóvel, com vistas à viabilização do registro da escritura pública de dação em pagamento em favor do referido credor.
Narra que a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ao receber o ofício acerca da decisão do juízo recuperacional, determinou a suspensão do leilão do imóvel e indeferiu o pedido de suscitação de conflito positivo de competência, entendimento também mantido pela 1ª Turma do TRT da 23ª Região.
Sustenta, nesse contexto, a configuração de conflito positivo de competência, ao argumento de que o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT teria se declarado competente para deliberar acerca de bem constrito em execução fiscal, praticando atos de suspensão da execução, cancelamento do leilão e determinação de baixa de gravames, ao passo que o Juízo da 3ª Vara do
[trecho intermediário suprimido]
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
..
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência e julgo prejudicada a liminar requerida na petição inicial de fls. 2-12.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.