DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIBRAN VALENTE DE AZEVEDO, condenado pelo … — RHC RHC 221837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIBRAN VALENTE DE AZEVEDO, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Coronel Fabriciano/MG, como incurso no art.
- 147, caput, todos do Código Penal, bem como no art.
- 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na forma do art.
- 78), às penas de 04 (QUATRO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS de pena privativa de liberdade, sendo 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido com determinação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5560, 15128, 14943, 10640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIBRAN VALENTE DE AZEVEDO, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Coronel Fabriciano/MG, como incurso no art. 129, § 13, art. 147, § 1º e art. 147, caput, todos do Código Penal, bem como no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, todos c/c art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na forma do art. 69, também do Estatuto Repressivo (fl. 78), às penas de 04 (QUATRO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS de pena privativa de liberdade, sendo 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa (fl. 85), fixado o regime semiaberto para o início de seu cumprimento e negado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 0004885-49.2025.8.13.0194 - fls. 50/88).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.244117-5/000 (fls. 114/126), em acórdão assim ementado (fl. 114):
"HABEAS CORPUS" - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA AO PACIENTE DE RECORRER EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DA PENA COM A SEGREGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO - ORDEM DENEGADA.
- O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato tido como coator se, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, observa o disposto nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, considerando que a condito tipificada foi cometida em um contexto de violência doméstica e há risco à integridade física e psicológica da vítima.
- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do paciente e o cumprimento da pena a ele cominada em regime inicialmente semiaberto se segregação cautelar se dá em unidade prisional adaptada ao aludido regime, o que não viola o princípio da inocência (Súmula nº 716/STF).
Nesta Casa, o recorrente alega a existência de constrangimento ilegal, pois o Juízo de primeiro grau, ao condená-lo ao regime semiaberto, manteve sua prisão preventiva, sem
[trecho intermediário suprimido]
unidade prisional esta compatível com o regime semiaberto. Logo, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente em sentença condenatória, seja por terem sido observados os requisitos do art. 312 do CPP, seja pela inexistência de incompatibilidade entre a medida e o regime de pena inicial semiaberto (fls. 121/126 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso com determinação para que a prisão preventiva do ora recorrente observe, de fato, as regras próprias do regime semiaberto fixado pela sentença condenatória.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL I MPOSTO NA SENTENÇA.
Recurso improvido com determinação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.