ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2218373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem indica adequadamente os motivos do convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
- O acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
11- Recurso especial não conhecido" (REsp 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem indica adequadamente os motivos do convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PERCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MARCEL BECEGATO LA SERRA e SAULO GARCIA BORGES contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em ação de revisão de contratos bancários. Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a compensação de valores, determinou devolução apenas dos valores dos títulos, sem outros encargos.
Ausência de previsão quanto à possibilidade de compensação na sentença e no acórdão, bem como fixação de devolução dos encargos excessivos a serem apurados, conforme critérios fixados. Necessidade de adequação à coisa julgada. Reforma da decisão.
Recurso provido" (e-STJ fls. 332).
Os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S.A., ora recorrido, foram acolhidos para reformar o acórdão e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição entre acórdãos.
O presente recurso de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ.
..
7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
..
11- Recurso especial não conhecido" (REsp 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.