DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DE SOUSA PRODUÇÕES S.A, com fundamento no… — REsp REsp 2218373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DE SOUSA PRODUÇÕES S.A, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "COBRANÇA Fase de cumprimento de sentença definitivo Pesquisa via CCS Bacen Indeferimento Insurgência Não acolhimento Pesquisa voltada para casos criminais, sem eficácia ao caso Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art.
- 44/59), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 4º, 139, IV e 789, do CPC, sustentando, em síntese, a possibilidade de consulta ao CCSBacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
Resultado indicado
9- Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DE SOUSA PRODUÇÕES S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"COBRANÇA Fase de cumprimento de sentença definitivo Pesquisa via CCS Bacen Indeferimento Insurgência Não acolhimento Pesquisa voltada para casos criminais, sem eficácia ao caso Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP." (fls. 38)
Nas razões do recurso especial (fls. 44/59), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 4º, 139, IV e 789, do CPC, sustentando, em síntese, a possibilidade de consulta ao CCSBacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
É o relatório. Decido.
No que se refere à tese de possibilidade de consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, a Corte de origem assim decidiu:
"O indeferimento da pesquisa via CCS Bacen, gerou o presente recurso.
Respeitados os fundamentos trazidos, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Inobstante a busca por bens e valores tenha restado negativa, desde 2018, a pesquisa requerida não trará efetividade processual.
Conforme têm-se entendido, tal se aplica perante indícios de ocultação de patrimônio ou lavagem de dinheiro, questão não identificada, nos autos.
Aqui, a sociedade devedora é mantida por um único sócio- fls.114/115, da qual consta a inatividade desde 2016, a fls.164/166. Ainda, no polo passivo foi incluída a pessoa física do sócio e, com a notícia de seu falecimento, foi incluída a sua esposa." (fl. 40, g.n)
Contudo, referido entendimento encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ, firmando no sentido de que o CCS-Bacen, como sistema de informações, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, de modo que inexiste impedimento à sua consulta nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS. CCSBACEN. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de
[trecho intermediário suprimido]
CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.
8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
9- Recurso especial provido."
(REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, g.n.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento à luz da orientação jurisprudencial firmada no julgamento dos recursos especiais acima destacados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.