ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL PARA USO EM HOME CARE.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 12489, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL PARA USO EM HOME CARE. PACIENTE COM TROMBOEMBOLISMO. CUSTEIO. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. A autora, paciente em regime de home care após internação em UTI por quadro de sepse e polineuropatia, teve negado o custeio de medicamento injetável (Clexane 40mg SC) prescrito por médica intensivista para profilaxia de tromboembolismo venoso. A sentença determinou a cobertura do tratamento e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além do reembolso de R$ 268,09 por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento injetável prescrito para administração em regime de home care; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido violou jurisprudência consolidada do STJ ao reconhecer o dever de custeio da medicação e condenar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A Corte de origem reconhece que, embora seja lícita a exclusão de medicamentos para uso domiciliar dos contratos de plano de saúde, há exceção quando se tratar de medicação assistida, como na hipótese de medicamento injetável que requer aplicação sob supervisão de profissional habilitado.
5. A jurisprudência do STJ distingue medicamentos de uso exclusivamente domiciliar - autoadministrados e adquiridos em farmácia - daqueles que exigem aplicação técnica ou continuidade de tratamento hospitalar, os quais se enquadram na cobertura obrigatória, especialmente no regime de home care.
6. Por ser o medicamento Clexane de aplicação subcutânea e necessário ao sucesso do tratamento
[trecho intermediário suprimido]
notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025)
Nesse cenário, em que pesem as alegações do recorrente, o que se verifica é que, por qualquer ângulo que se analise a questão, era mesmo de rigor a cobertura do tratamento indicado ao recorrido, uma vez que se trata de medicamento com necessidade de aplicação intravenosa.
Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, porque já fixados no máximo legal.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.