DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 221838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO e o r. juízo da 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro/SP acerca da competência para processar e julgar ação revisional de contrato bancário ajuizada por EMERSON DOS ANJOS OLIVEIRA em face do Banco PSA FINANCE BRASIL S/A.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão, dispensando-se, igualmente, a manifestação do MPF (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021).
- Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO e o r. juízo da 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro/SP acerca da competência para processar e julgar ação revisional de contrato bancário ajuizada por EMERSON DOS ANJOS OLIVEIRA em face do Banco PSA FINANCE BRASIL S/A.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão, dispensando-se, igualmente, a manifestação do MPF (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Tratando-se de relação consumerista, ao consumidor é conferida a facilitação de acesso à justiça, podendo optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do domicílio do réu (fls. 28 e 32), invocando, como vetor interpretativo, o princípio do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação.
3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
CC CC 215729 / SC , Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/11/2025. (grifei)
E ainda: CC n. 210.654/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Dje de 18/8/2025; AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3/08/2016.
Na hipótese dos autos, a empresa ré em São Paulo/SP, de modo que a escolha pelo foro onde se situa a sede da ré não configura aleatoriedade, mas exercício legítimo da faculdade conferida em relações de consumo, consoante julgados supramencionados.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.