DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por MAX WELLITON SILVA LIBERTO e EDNALDO ANDRE… — RHC RHC 221838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por MAX WELLITON SILVA LIBERTO e EDNALDO ANDRE DA SILVA - denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- 0003248-40.2024.8.13.0116) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- 1.0000.25.237398-0/000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a autorização para a participação virtual dos recorrentes na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 21/8/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Campos Gerais/MG, ao argumento de que a negativa não pode servir de óbice intransponível ao exercício de seus direitos fundamentais, em especial, o direito à ampla defesa e ao contraditório (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608, 3385
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por MAX WELLITON SILVA LIBERTO e EDNALDO ANDRE DA SILVA - denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0003248-40.2024.8.13.0116) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.237398-0/000), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a autorização para a participação virtual dos recorrentes na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 21/8/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Campos Gerais/MG, ao argumento de que a negativa não pode servir de óbice intransponível ao exercício de seus direitos fundamentais, em especial, o direito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 231).
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 212.748/MG, HC n. 1.018. 346/MG, dentre outros.
É o relatório.
O presente recurso veicula tese idêntica à deduzida no HC n. 1.018.346/MG, o qual a Sexta Turma desta Corte Superior, em 6/8/2025, não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa dos recorrentes.
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
Ademais, ao que parece, o pedido também se encontra prejudicado, em razão de a mencionada audiência, designada para o dia 21/8/2025, já ter sido realizada.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.018.346/MG, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DESCABIMENTO.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.