DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2218381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado.
- Contudo, o Tribunal de origem anulou o processo a partir da fase de instrução, em virtude da atuação de um mesmo advogado em favor dos investigados na fase policial e, posteriormente, como assistente da acusação na ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 1.0216.06.041435-8/007.
Consta dos autos que os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado. Contudo, o Tribunal de origem anulou o processo a partir da fase de instrução, em virtude da atuação de um mesmo advogado em favor dos investigados na fase policial e, posteriormente, como assistente da acusação na ação penal.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 563 do CPP e 77 do CPC. Aduz que a nulidade processual foi arguida tardiamente pela defesa e está acobertada pela preclusão. Sustenta que está caracterizada, na espécie, "nulidade de algibeira", prática vedada pela jurisprudência. Por fim, alega que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito essencial para declaração de nulidade.
Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1.659-1.663).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
Os recorridos foram condenados pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Em apelação, a defesa suscitou nulidade decorrente da atuação do advogado Alexandre Magno Leite Dias em favor dos réus durante a fase investigativa e, em seguida, como assistente da acusação para representar os interesses da família da vítima.
A Corte local acolheu a preliminar da defesa, sob a fundamentação de que a atuação de um advogado como defensor e assistente de acusação no mesmo processo é causa de manifesta nulidade. Confira-se (fls. 1.214-1.216, grifei):
Ambas as Defesas arguiram preliminar de nulidade do feito já que, segundo alegam, o mesmo advogado que os acompanhou na fase inquisitiva, inclusive no momento dos seus depoimentos foi, posteriormente, aceito como assistente de acusação, fato que viola uma série de princípios do devido processo legal tais como contraditório e ampla defesa.
Entendo que deve ser acolhida a preliminar, consistente em vício na prestação
[trecho intermediário suprimido]
e interpuseram os recursos cabíveis.
A defesa não indicou, em nenhum momento, de que maneira a atuação do advogado como assistente de acusação se valeu de alguma informação sigilosa ou privilegiada, obtida durante os depoimentos na fase policial, para prejudicar os réus. A alegação de prejuízo permaneceu no plano abstrato, o que é insuficiente para justificar a anulação de uma condenação soberanamente proferida pelo Tribunal do Júri.
Assim, ao declarar a nulidade do processo sem a efetiva e concreta demonstração do prejuízo suportado pela defesa, o acórdão recorrido contrariou frontalmente o art. 563 do Código de Processo Penal, o que impõe a sua cassação.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão de apelação proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinar que prossiga na análise dos recursos interpostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.