ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUAÇÃO SUCESSIVA DO ADVOGADO EM POLOS ANTAGÔNICOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ATUAÇÃO SUCESSIVA DO ADVOGADO EM POLOS ANTAGÔNICOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. EXIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes.
2. De acordo com o art. 571, I, V e VIII, do CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na instrução dos processos de competência do tribunal do júri é nas alegações finais; as ocorridas depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; já aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser atacadas logo depois de sua ocorrência, sob pena de preclusão.
3. No caso, o fato que haveria originado a nulidade - a habilitação de advogado como assistente de acusação, depois de ele representar os réus durante a fase investigativa - ocorreu no ano de 2007, antes do recebimento da denúncia. Portanto, a defesa teve, ao menos, cinco oportunidades de alegar eventual vício: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões do recurso em sentido estrito contra a pronúncia e, ainda, em plenário. Todavia, a parte suscitou a tese, de forma inédita, 11 anos depois, em apelação. Diante dessas premissas, conclui-se que o vício aventado está precluso.
4. A inércia da defesa de mais de uma década em arguir o vício no momento processual adequado representa uma aceitação tácita do ato e faz operar a perda da faculdade de se insurgir posteriormente.
5. A demonstração do prejuízo é ônus da parte que alega a nulidade; não é suficiente a mera conjectura ou a alegação genérica de ofensa a princípios constitucionais. É imperativo que a defesa aponte, de forma clara e específica, qual o dano processual efetivamente sofrido em decorrência do ato impugnado. A suposta irregularidade ocorreu na fase de inquérito policial, procedimento de natureza informativa, cujos elementos não
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu no plano abstrato, o que é insuficiente para justificar a anulação de uma condenação soberanamente proferida pelo Tribunal do Júri.
Assim, ao declarar a nulidade do processo sem a efetiva e concreta demonstração do prejuízo suportado pela defesa, reafirmo que o acórdão de apelação contrariou frontalmente o art. 563 do Código de Processo Penal, o que impõe a sua cassação.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.