DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS RIOMAQ LTDA, contra decisão, a… — REsp REsp 2218383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS RIOMAQ LTDA, contra decisão, assim ementada (fl.
- A agravante aduz suas argumentações a respeito do prequestionamento dos dispositivos legais, impugnando o óbice aplicado.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 5933, 5946, 6036, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS RIOMAQ LTDA, contra decisão, assim ementada (fl. 318):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante aduz suas argumentações a respeito do prequestionamento dos dispositivos legais, impugnando o óbice aplicado.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões de fls. 318-320 e a de fls. 341-343. Passa-se à nova decisão.
A recorrente aponta violação dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da LC 160/2017, alegando que não é razoável exigir, em se tratando de mandado de segurança preventivo, a apresentação de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais exigidos para exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme precedente firmado no Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, especialmente no que se refere à reserva do valor excluído em conta específica do Patrimônio Líquido, porquanto a finalidade é justamente evitar a prática futura de ato de autoridade fiscal. Sustenta dissídio com julgado do TRF5.
O acórdão sobre a questão dispôs (fls. 240- 243):
Tratando-se de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, é obrigatória a sua observância por esta Corte, na forma do inc. III do art. 927 do CPC.
Como especificado no precedente, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, em seus períodos de vigência:
..
Em precedente não cogente o Superior Tribunal de Justiça restituiu o recurso a esta Corte para que fosse verificado o atendimento das condições e requisitos previstos em Lei para que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido fossem excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL:
..
O provimento judicial pretendido neste mandado de segurança exige a certeza da comprovação de que as condições e requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da
[trecho intermediário suprimido]
que, quanto aos referidos dispositivos e teses vinculadas, não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, não tendo a recorrente nem sequer opostos embargos de declaração na origem buscando a manifestação do órgão julgador. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.
Ante todo o exposto, reconsidero as decisões de fls. 318-320 e 341-343 e-STJ, tornando-as sem efeitos, e não conheço do recurso especial. Agravo interno prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. TEMA 1.182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.