DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL ROCHA NASCIMENTO, com fulcro no art — REsp REsp 2218399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL ROCHA NASCIMENTO, com fulcro no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sua condenação pela prática do crime de furto simples, previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal ( fls.233/244) O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação do art.
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, requerendo o não processamento do recurso especial ou, caso admitido, que seja negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL ROCHA NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sua condenação pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal ( fls.233/244)
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Alega a ausência de tipicidade material da conduta, por se tratar de furto de um galão de óleo diesel de 20 litros, avaliado em R$ 400,00, valor que considera ínfimo, defendendo a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, argumentando que a imposição do regime semiaberto é ilegal e viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Menciona a Súmula 440 do STJ e o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, requerendo o não processamento do recurso especial ou, caso admitido, que seja negado provimento. Em preliminar, aponta que o recurso demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, além de ter fundamentação deficiente e não ter abordado todos os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta ainda que a alegada violação de súmulas não é suficiente para o cabimento do recurso especial e que a discussão sobre ofensa a dispositivos da Constituição Federal deve ser tratada em recurso extraordinário. No mérito, defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois o valor do bem não é ínfimo e o recorrente é reincidente, revelando habitualidade criminosa. Quanto ao regime prisional, alega que a fixação do regime semiaberto foi devidamente justificada, com base na reincidência e nos maus antecedentes do réu ( fls.250/265).
O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial A decisão de admissibilidade verificou a presença do prequestionamento em relação à alegada violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, no que se refere à fixação do regime penitenciário, negou a admissibilidade do recurso, com base na Súmula 269 do STJ, que considera admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Citou ainda a Súmula 83 do
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência e a habitualidade delitiva, por si só, são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, ainda que o valor do bem seja pequeno. Assim, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte.
Embora o recurso não tenha sido admito com relação com relação à violação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e da Súmula 440 do STJ, ressalto que o acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na reincidência do recorrente por considerá-lo "incorrigível contumaz" com "péssimos antecedentes". A Súmula 269 do STJ, já mencionada na decisão de admissibilidade, permite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena de até quatro anos, caso as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.