DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI LOURENÇO DA SILV… — RHC RHC 221840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI LOURENÇO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI LOURENÇO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fl. 333).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 332):
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE AUTORIA E PENA EM PERSPECTIVA/DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A análise das teses de violação de domicílio, negativa de autoria e desproporcionalidade da prisão preventiva confundem-se com o mérito da ação penal, pois suas aferições demandam exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus".
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP.
- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial sua reincidência.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
Nesta insurgência, o recorrente alega nulidade das provas colhidas na hipótese, porquanto obtidas mediante violação de domicílio, haja vista que a atuação da polícia teria ocorrido sem autorização judicial, consentimento do morador, diligências prévias, situação de flagrância ou fundadas razões da prática de crimes no interior da residência, lastreando-se, apenas, em denúncias anônimas e em suposta fuga.
Afirma, ainda, a ausência de vínculo com o material apreendido, pois teria sido abordado fora do imóvel, sem portar objetos ilícitos,
[trecho intermediário suprimido]
dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.058/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.