ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- É necessária a prévia liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.924.844/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9148, 9607, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. É necessária a prévia liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a prévia liquidação da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na execução de título judicial que determinou a aplicação dos índices de correção monetária devidos sobre saldos de cadernetas de poupança, especificamente quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor.
2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Verão e Collor devem ser aplicados às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor).
3. A execução do título judicial está amparada por decisão transitada em julgado, e os cálculos realizados estão em conformidade com os critérios estabelecidos na ação civil pública.
4. Alegações de prescrição e erro nos cálculos foram devidamente analisadas e afastadas na sentença de primeiro grau, que aplicou corretamente a legislação vigente e a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Agravo interno não provido"
(AgInt no REsp 1.924.844/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para determinar a prévia liquidação da sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.