ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2218411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DECLARADA NA ORIGEM.
- O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, considerou que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para concluir pela exposição permanente e habitual a condições insalubres de trabalho.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100, 6118, 6176, 6182, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DECLARADA NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, considerou que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para concluir pela exposição permanente e habitual a condições insalubres de trabalho.
2. A desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Vilmar da Silva Barcelos contra a decisão de fls. 486/489, a qual não conheceu do recurso especial, em função do óbice da Súmula n. 7/STJ.
O decisório agravado firmou-se em que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório colacionado aos autos, concluiu que "a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade" (fl. 404).
Nas razões do agravo interno, fls. 511/523, argumenta o agravante:
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o laudo não contemporâneo pode ser utilizado como meio de prova (Súmula 68 da TNU; STJ, AgInt no R Esp 1.479.368/RS). Da mesma forma, a ausência de indicação do responsável técnico não inviabiliza, por si só, a prova da exposição, como já decidiu o TRF4 (AC 5019879-54.2018.4.04.7201) e o próprio TRF3 (ApCiv 5002929-84.2018.4.03.6105).
Logo, não há falar em reexame probatório, mas apenas em uniformização da interpretação da lei federal.
Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (fl. 530).
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
trabalhado e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
..
VIII - Por fim, revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza espe cial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.)
Assim, as razões do agravo interno, a meu sentir, não abalam os fundamentos da decisão agravada, que merece ser prestigiada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.