DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RAUL FIGUEIREDO OTERO contra decisão que não co… — REsp REsp 2218420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RAUL FIGUEIREDO OTERO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 93 pelo TRF da 1ª Região.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Desse modo, não é possível o conhecimento da matéria, primeiro porque não foi conhecido o recurso especial, e segundo por se tratar de nítida inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por RAUL FIGUEIREDO OTERO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 93 pelo TRF da 1ª Região.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação de que o recorrente, na qualidade de motorista, esteve em campo manuseando o DDT, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Além disso, concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido quanto ao descumprimento do ônus probatório pelo autor (art. 373, I, do CPC), tendo a parte deixado de observar o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
Registre-se, ainda, que a pretensão de suspensão do processo somente foi suscitada nos presentes de embargos de declaração, apesar de o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 93/TRF1 ter sido admitido antes do julgamento do apelo especial.
Desse modo, não é possível o conhecimento da matéria, primeiro porque não foi conhecido o recurso especial, e segundo por se tratar de nítida inovação recursal.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.