ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A matéria relativa à comissão de corretagem não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A matéria relativa à comissão de corretagem não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por R. M. DEBIAZZI EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA., com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
Caso em exame
Trata-se de ação de resolução contratual, onde a parte autora pleiteia a devolução de 90% dos valores pagos em razão do desinteresse na continuidade do contrato de compra e venda de imóvel.
A sentença declarou rescindido o contrato, determinando a restituição de 75% dos valores pagos, com juros e correção monetária.
Ambas as partes recorreram, sendo o autor alega que a retenção de 25% é excessiva e a requerida defende a aplicação da Lei nº 13.786/18.
Questão em discussão
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a retenção de 25% dos valores pagos é excessiva;
(ii) determinar o percentual adequado de retenção;
(iii) definir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
A retenção deve ser
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 809.422/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.