DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2218424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS, NEGADO AO ADESIVO DOS AUTORES.
- Apresentação de respostas com caracteres de defesas.
- Provimento do apelo dos réus, negado ao adesivo dos autores.
Resultado indicado
Provimento do apelo dos réus, negado ao adesivo dos autores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 680/685):
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ASSUNÇÃO DE FEIÇÃO LITIGIOSA. RÉUS CITADOS. DEFESAS. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS, NEGADO AO ADESIVO DOS AUTORES.
Protesto contra alienação de bens. Improcedência mantida. Assunção de feição litigiosa. Réus citados. Apresentação de respostas com caracteres de defesas. Lide instalada. Sentença que rejeitou preliminares. Sucumbência. Provimento do apelo dos réus, negado ao adesivo dos autores.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 703/708).
Aponta a recorrente violação ao art. 85, § 2º e § 8º-A, do Código de Processo Civil; bem como ao art. 22 e ao art. 23, ambos do Estatuto da OAB.
Aduz que o acórdão embargado: "( ) deixou de considerar (i) o comprovado valor econômico envolvido na demanda (Procedimento Arbitral: R$ 54.100.000,00 (cinquenta e quatro milhões e cem mil reais) na data-base de 03.08.2022; Execução de Título Extrajudicial nº 1019709-29.2022.8.26.0100 - R$ 47.982.046,12 (quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quarenta e seis reais e doze centavos) na data-base de 30.04.2024), bem como (ii) a determinação contida no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil para, em casos de arbitramento com base no § 8º daquele artigo, ser observado o limite mínimo maior entre a Tabela de Honorários recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ( )".
Para tanto, sustenta a aplicação do Tema 1.076/STJ ao feito.
Por fim, pede que a verba honorária seja arbitrada com base no proveito econômico obtido.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso (fls. 768/786).
Assim posta a questão, passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em ação de protesto contra alienação de bens.
O pedido inicial consistiu em conferir publicidade "para o público em geral acerca dos fatos discorridos na presente ação, de modo a tornar sabida a existência de restrições à alienação de determinados ativos por parte de requeridos, na forma do compromisso de compra e venda, inclusive mediante edital público" (fl. 557). A sentença julgou o pedido improcedente, conclusão essa que foi mantida no acórdão recorrido.
Com relação aos critérios para fixação dos honorários de sucumbência, esta Corte Superior estabeleceu no Tema
[trecho intermediário suprimido]
demanda; (ii) não foram apreciados nos autos do protesto; e (iii) ainda dependem de persecução própria, em ações distintas e independentes.
Admitir que o valor de uma execução futura ou paralela sirva como base de cálculo dos honorários em ação meramente cautelar ou conservatória implicaria desvirtuar o conceito de proveito econômico, transformando expectativa de direito em vantagem patrimonial efetiva, o que não se coaduna com o art. 85 do CPC.
O proveito econômico, portanto, é inestimável e o valor da causa (terceiro critério), fixado em R$ 1.000,00, é muito baixo e se mostra meramente simbólico.
Assim, longe de contrariar o Tema 1.076/STJ, o acórdão recorrido aplicou-o corretamente, ao reconhecer a impossibilidade de utilização dos critérios percentuais do § 2º do art. 85 do CPC e recorrer ao arbitramento por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.