DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2218425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 2095): Em atendimento a decisão, a decisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Diante do exposto, resta evidente que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, bem como os dispositivos legais aplicáveis, ao fixar os honorários advocatícios por equidade em hipótese de proveito econômico elevado.
Resultado indicado
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - JULGAMENTO CONJUNTO - Procedência parcial da oposição para declarar a nulidade da hipoteca e do contrato de compra e venda entre as opostas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Improcedente a adjudicação compulsória - Inconformismo das partes - Cerceamento de defesa inexistente - Descabido o desentranhamento da defesa da oposta YR, pois está representada pelo mesmo patrono na ação de adjudicação compulsória, considerando ainda o julgamento conjunto das ações - Mérito - Reconhecimento pela empresa YR da antecedência da venda feita aos opoentes em relação à empresa Boselli - Hipoteca registrada por esta após a aquisição do bem pelos opoentes - Validade do negócio firmado entre os opoentes e a então titular YR - Danos morais ocorrentes - Transtorno sofrido pelos opoentes que extrapolou o mero aborrecimento - Recurso dos opoentes (Honorários) - Legitimidade concorrente (parte/advogado) - Precedente do STJ - Fixação por equidade mantida (R$ 4.000,00), descabida a majoração - Sucumbência - Decaimento de parte mínima do pedido - Verba sucumbencial que fica a cargo dos opostos - Sentença reformada em parte - Recurso dos opoentes provido em parte, improvido o recurso da empresa oposta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1918):
EMENTA - AÇÃO DE OPOSIÇÃO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - JULGAMENTO CONJUNTO - Procedência parcial da oposição para declarar a nulidade da hipoteca e do contrato de compra e venda entre as opostas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Improcedente a adjudicação compulsória - Inconformismo das partes - Cerceamento de defesa inexistente - Descabido o desentranhamento da defesa da oposta YR, pois está representada pelo mesmo patrono na ação de adjudicação compulsória, considerando ainda o julgamento conjunto das ações - Mérito - Reconhecimento pela empresa YR da antecedência da venda feita aos opoentes em relação à empresa Boselli - Hipoteca registrada por esta após a aquisição do bem pelos opoentes - Validade do negócio firmado entre os opoentes e a então titular YR - Danos morais ocorrentes - Transtorno sofrido pelos opoentes que extrapolou o mero aborrecimento - Recurso dos opoentes (Honorários) - Legitimidade concorrente (parte/advogado) - Precedente do STJ - Fixação por equidade mantida (R$ 4.000,00), descabida a majoração - Sucumbência - Decaimento de parte mínima do pedido - Verba sucumbencial que fica a cargo dos opostos - Sentença reformada em parte - Recurso dos opoentes provido em parte, improvido o recurso da empresa oposta.
Manejado o recurso especial, a Residência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o encaminhamento dos autos " .. ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 2095):
Em atendimento a decisão, a decisão foi mantida (e-STJ, fls. 2106):
AÇÃO DE OPOSIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGAMENTO CONJUNTO Procedência parcial da oposição para declarar a nulidade da hipoteca e do contrato de compra e venda entre as opostas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 Improcedente a adjudicação compulsória Sentença parcialmente reformada por anterior aresto desta Turma Julgadora (apenas para que a sucumbência fique a cargo
[trecho intermediário suprimido]
por interpretação extensiva do § 8º, conforme expressamente vedado pelo STJ no Tema 1076, sob pena de se permitir subjetivismo e insegurança jurídica na fixação da verba honorária, além de desvalorizar o trabalho do advogado e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, resta evidente que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, bem como os dispositivos legais aplicáveis, ao fixar os honorários advocatícios por equidade em hipótese de proveito econômico elevado.
Assim, conheço do recurso para dar-lhe provimento, promovendo a reforma do julgado para determinar que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido pelos recorrentes, correspondente ao valor do imóvel preservado, observando-se o percentual de 10% e máximo de 20%, conforme os critérios legais e a jurisprudência consolidada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.