ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do medicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação consumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu, com base no relatório médico e na documentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do medicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco para a preservação da vida da paciente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando essenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados e interpretação da Lei nº 14.454/2022.
6. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no REsp n. 1.845.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.
Nessa linha, "o juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa" (AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, porque a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.