DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON PEREIRA BUENO… — RHC RHC 221843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON PEREIRA BUENO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5149427-05.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 3608, 7928, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON PEREIRA BUENO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5149427-05.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 39):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente. 4. O paciente é reincidente, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. 5. Inexistência de irregularidade na ação policial ou nulidade na abordagem a ser reconhecida em habeas corpus. 6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso. IV. DISPOSITIVO 8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão em flagrante foi ilegal, em razão de abuso de autoridade por parte dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Alega-se que o recorrente foi coagido a confessar a prática do crime de tráfico de drogas, sob ameaça de agressões físicas. Argumenta-se, ainda, que o paciente não foi conduzido presencialmente à audiência de custódia e que não teve contato direto com defensor, circunstâncias que comprometeriam a validade da prisão.
Sustenta-se a inexistência de justa causa para a abordagem veicular, por ausência de fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. A defesa menciona que o veículo conduzido pelo paciente foi parado unicamente com base em sua aparência estética e
[trecho intermediário suprimido]
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.