ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
- Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6138
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais. O Tribunal estadual deu provimento à apelação interposta pelo Estado, reformando a sentença.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
3. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ZAQUEU BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento assim ementada (fl. 308):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OMISSÃO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DE TEOR DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, o que segue: a) o recurso especial está devidamente fundamentado, com clara indicação das violações à lei federal, especialmente no que tange à proteção da coisa julgada (arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, do CPC). A argumentação foi clara e específica, afastando a alegação de deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
fáticas e j urídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontad os, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Na espécie, conforme consignado na decisão agravada e analisando as razões do agravo interno, não se verifica argumento suficiente a ensejar a alteração dos seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.