ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistindo em cinco barras de maconha (aproximadamente 4,5 kg) e duas porções de cocaína (613,59 g), evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistindo em cinco barras de maconha (aproximadamente 4,5 kg) e duas porções de cocaína (613,59 g), evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, além de citar sua primariedade e precedentes que, segundo ele, favorecem sua tese.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é idônea e necessária para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, que indicam o elevado grau de envolvimento do agravante com a atividade criminosa e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.
6. A primariedade do agravante, embora seja uma condição pessoal favorável, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é insuficiente diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente.
8. Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações com apreensão de quantidade ínfima de drogas, cenário distinto da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
de que as condições pessoais do agravante são favoráveis, como a primariedade, não tem o poder de, isoladamente, garantir a revogação da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que recomendem a sua manutenção, como ocorre na hipótese.
Ademais, demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, fica evidente a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Por fim, os precedentes citados pela defesa não se amoldam ao caso concreto, pois tratam de situações com particularidades distintas, como a apreensão de quantidade de droga ínfima (seis comprimidos de ecstasy e um microponto de LSD), cenário que em nada se assemelha à expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no presente caso.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.