DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A — REsp REsp 2218440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial), JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial) e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
- FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE FALÊNCIA.
- O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art.
Resultado indicado
11.101/2005, pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao critério de definição da existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, sustentando que o crédito das recorridas decorre dos contratos de compra e venda celebrados antes do pedido recuperacional e, porquanto concursal, deve se submeter ao juízo universal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 9148, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial), JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial) e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE FALÊNCIA. TEMA 1051 DO STJ.
1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I, e 995, parágrafo único).
2. Ainda que os contratos tenham sido celebrados em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o fato gerador deve ser considerado a partir do momento em que o uso do bem imóvel se tornou inviável devido aos problemas identificados na construção.
2. Se o crédito possui natureza extraconcursal, não se aplica o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que limita a atualização monetária até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 do STJ).
4. Recurso conhecido e não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao critério de definição da existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, sustentando que o crédito das recorridas decorre dos contratos de compra e venda celebrados antes do pedido recuperacional e, porquanto concursal, deve se submeter ao juízo universal.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive do Tema n. 1051 do STJ, ao considerar como fato gerador momento posterior ao pedido recuperacional, indicando como paradigma o acórdão proferido no REsp 1.840.531/RS, no qual se firmou o entendimento de que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.