ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial por decorrer da mesma tese jurídica.
Resultado indicado
Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que, não conhecido o recurso especial por óbice sumular atinente ao reexame de provas, fica obstado o exame do dissídio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993., 01156.06220.07780., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial por decorrer da mesma tese jurídica.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, discutindo a natureza do crédito à luz do fato gerador, em face de empresas em recuperação judicial.
3. A Corte de origem concluiu que vícios de construção inviabilizaram o uso do imóvel em momento posterior ao pedido recuperacional, classificando o crédito como extraconcursal e afastando a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria é estritamente jurídica, com subsunção ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a anterioridade das datas dos contratos impõe o reconhecimento da concursalidade do crédito e a aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão recorrido não especificou as datas relevantes à constituição do fato gerador e do inadimplemento contratual. Neste contexto, o reexame das conclusões da Corte a quo, para nova definição do fato gerador, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para identificar quando os vícios tornaram inviável o uso do imóvel e quando se deu a inadimplência.
6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, porque a inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Fica prejudicada a análise do
[trecho intermediário suprimido]
ao dissídio jurisprudencial.
A decisão agravada registrou que a inadmissão do especial pela alínea a prejudica o exame da divergência quando relacionada à mesma tese jurídica. Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que, não conhecido o recurso especial por óbice sumular atinente ao reexame de provas, fica obstado o exame do dissídio.
Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.