DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEFERSON HENRIQUE DA SILVA , fundamentado nas disp… — REsp REsp 2218445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEFERSON HENRIQUE DA SILVA , fundamentado nas disposições aec do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CC INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, PARA ANÁLISE DE RISCO FINANCEIRO, EM PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELA RÉ.
- Ação julgada improcedente primeiramente em instância.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JEFERSON HENRIQUE DA SILVA , fundamentado nas disposições aec do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 187, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CC INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, PARA ANÁLISE DE RISCO FINANCEIRO, EM PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELA RÉ. SISTEMA "PONTUAÇÃO DE CRÉDITO". INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Ação julgada improcedente primeiramente em instância.
2. Recurso do autor desprovido.
3. Divulgação de dados pessoais, sem solicitação prévia, nos serviços digitais denominados "Acerta Cadastral", "Acerta Básico", "Acerta Intermediário" e "Acerta Completo", prestados pela ré, para fins de avaliação de risco financeiro.
4. Sistema de "pontuação de crédito". Legalidade. Entendimento fixado no Tema nº 710 e na Súmula 550, ambos do STJ. Súmulas do TJ-SP.
5. Inexistência de conduta ilícita. Dano moral não configurado.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Nas razões de recurso especial (fls. 197-212, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 21 do Código Civil; artes. 7º, incisos I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18; artes. 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei 12.414/11; arte. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e arte. 5º, X, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: ilicitude da divulgação/comercialização de dados pessoais sem autorização prévia ou comunicação, com violação aos direitos da personalidade e à LGPD; necessidade de comunicação prévia na abertura de cadastro (Lei 12.414/11 e CDC, art. 43, §§ 1º-2º); inaplicabilidade do Tema 710/STJ (pontuação de crédito), por se tratar de banco de dados e compartilhamento de informações pessoais; ocorrência de dano moral in re ipsa; e dissídio jurisprudencial com julgados do TJDFT, além da distinção firmada no REsp 1.758.799/MG e referência ao REsp 2146806/SP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 225-238, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 239-241, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Conforme destacado na decisão recorrida, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação/comercialização de dados do consumidor, que não possuem natureza confidencial ou sensível, a terceiros sem sua prévia autorização.
Verifica-se que o objeto da questão controvertida versa sobre
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.404) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.