ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Resultado indicado
III, ALÍNEA D) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Arguido pelo réu, em preliminar de contestação, a incompetência territorial do Juízo de Direito (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9599, 7798
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de reparação por danos materiais.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por DC LOGISTICS BRASIL LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.
Recurso especial interposto em: 1/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor de GUILHERME YUKIO ROCHA KATAYAMA - ME, objetivando o ressarcimento de valores de sobre-estadia (demurrage) de um contêiner utilizado no transporte internacional de cargas.
Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a comarca de Paranaguá/PR.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE - DECISÃO OBJURGADA NA QUAL FOI RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO - MATÉRIA QUE HAVIA SIDO ARGUIDA PELO AGRAVADO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 64) - JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO FUNDAMENTO LEGAL INVOCADO PELA PARTES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE, NO CASO, CORRESPONDE AQUELE ONDE OS CONTÊINERES DEVERIAM TER SIDO DEVOLVIDOS (CPC, ART. 53, INC. III, ALÍNEA D) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Arguido pelo réu, em preliminar de contestação, a incompetência territorial do Juízo de Direito (CPC, art. 64), não se há falar em reconhecimento ex officio da incompetência relativa.
"O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro texto legal que não o invocado pela parte, mas
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicad o o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.