DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA., fundamentado, exclusivament… — REsp REsp 2218459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: indenizatór ia por acidente de trânsito, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por JANDIRA DA SILVA LEAL, em face de MARCOS RIBEIRO LUIS, BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na qual requer reparação de danos materiais, pensão mensal e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos, diante da ausência de prova quanto à responsabilidade e culpa pelo trágico acidente (e-STJ fl.
- Acórdão: julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por JANDIRA DA SILVA LEAL e, de ofício, anulou a sentença, "devendo, uma vez instaurada a lide secundária, prosseguir o processo, abrindo-se novamente a instrução a todas as partes litigantes, até a prolação de nova sentença de mérito" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10433, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 25/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.
Ação: indenizatór ia por acidente de trânsito, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por JANDIRA DA SILVA LEAL, em face de MARCOS RIBEIRO LUIS, BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na qual requer reparação de danos materiais, pensão mensal e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, diante da ausência de prova quanto à responsabilidade e culpa pelo trágico acidente (e-STJ fl. 578).
Acórdão: julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por JANDIRA DA SILVA LEAL e, de ofício, anulou a sentença, "devendo, uma vez instaurada a lide secundária, prosseguir o processo, abrindo-se novamente a instrução a todas as partes litigantes, até a prolação de nova sentença de mérito" (e-STJ fl. 668), nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITO POR CORRÉU CONTRA SEGURADORA NO CURSO DO PROCESSO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, COM DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA REPUTANDO PRECLUSA A MATÉRIA DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE REFORMA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE TORNA RELEVANTE A INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, MORMENTE DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA HOJE PACIFICADA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA SEGURADORA EM CASOS DESTA NATUREZA INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA QUE CONSULTA NÃO APENAS AOS INTERESSES DO DENUNCIANTE, MAS DA PROPRIA AUTORA, O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL- RECONHECIDA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO POSSÍVEL SENÃO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO O PROCESSO RETOMAR SUA MARCHA COM A INSTAURAÇÃO DE LIDE SECUNDÁRIA REQUERIDA PELA CORRÉ POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO, PROSSEGUINDO A INSTRUÇÃO DESDE ENTÃO ATÉ NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDOS NA LIDE PRINCIPAL OS DEMAIS CORRÉUS
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA
(e-STJ fl. 663)
Embargos de declaração: opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, § 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, 1.009, § 3º, 1.013, 1.022, parágrafo único, 503, § 1º, I, 505, 506, 507, e 1.015 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve formação de coisa julgada parcial quanto à exclusão da requerida por ilegitimidade passiva, que não poderia ser
[trecho intermediário suprimido]
partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação indenizatória por acidente de trânsito.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.