DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIO MEDINA GUEDES à decisão que não conheceu … — RHC RHC 221846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIO MEDINA GUEDES à decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
- Alega o embargante que foi anexado ao ROC um pedido de revogação da prisão, além de outras peças essenciais, demonstrando que a Defesa diligenciou regularmente pela instrução do feito (fl.
- Aduz que não procede a premissa de que faltaria a decisão originária de prisão preventiva: o documento foi requisitado pelo STJ e foi efetivamente juntado pelo juízo de origem, segundo a própria movimentação eletrônica dos autos (fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIO MEDINA GUEDES à decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 633):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso não conhecido.
Alega o embargante que foi anexado ao ROC um pedido de revogação da prisão, além de outras peças essenciais, demonstrando que a Defesa diligenciou regularmente pela instrução do feito (fl. 641).
Aduz que não procede a premissa de que faltaria a decisão originária de prisão preventiva: o documento foi requisitado pelo STJ e foi efetivamente juntado pelo juízo de origem, segundo a própria movimentação eletrônica dos autos (fl. 643).
Sustenta que, ainda que se admitisse - apenas por argumentar - eventual falta pontual de peça, estaríamos diante de vício sanável, o que imporia a conversão do julgamento em diligência (CPC, art. 938, § 3º) ou a abertura de prazo para suprimento (CPC, art. 932, parágrafo único), jamais a extinção prematura da via recursal sem exame do mérito (fl. 644).
Requer, assim (fl. 645):
1. O conhecimento e provimento destes embargos para sanar a contradição/omissão apontada, reconhecendo-se que há nos autos elementos suficientes para afastar a premissa fática de ausência de documentação essencial;
2. Atribuição de efeitos infringentes, para afastar o não conhecimento por suposta deficiência instrutória e determinar o regular processamento e julgamento do ROC;
3. Caso ainda haja necessidade, que V. Exa. conceda prazo para a Defesa suprir eventual vício formal (CPC, art. 932, parágrafo único), ou que converta o julgamento em diligência para requisitar a peça ao tribunal de origem (Lei 11.419/2006, art. 13; CPC, art. 938, § 3º);
É o relatório.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
No caso, entretanto, o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum desses vícios na decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Com efeito, a decisão embargada foi clara em afirmar que a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o recurso com a cópia da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, cujos fundamentos foram mantidos por ocasião da sentença de pronúncia. Tal circunstância, por
[trecho intermediário suprimido]
em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento da sua impetração, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência, a fim de sanar irregularidade em sua formação.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.