DECISÃO Vistos — REsp REsp 2218479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS foi conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com fundamento nos arts.
- 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, de modo a afastar a aplicação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls.
- Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois incorreu em omissão e contradição, especialmente no que tange à ausência de análise da aplicação do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para dívidas não tributárias.
- Alega, ainda, que a decisão não enfrentou os argumentos apresentados nas contrarrazões recursais, que invocavam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, incluindo o Tema 899/STF, que reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS foi conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, de modo a afastar a aplicação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls. 494/499e).
Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois incorreu em omissão e contradição, especialmente no que tange à ausência de análise da aplicação do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para dívidas não tributárias.
Alega, ainda, que a decisão não enfrentou os argumentos apresentados nas contrarrazões recursais, que invocavam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, incluindo o Tema 899/STF, que reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Argumenta que a decisão monocrática diverge da jurisprudência consolidada, ao permitir o prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante da prescrição quinquenal aplicável ao caso, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, e que a ausência de análise dessa questão configura violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem impugnação do Embargado, consoante certidão de fl. 527e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
[trecho intermediário suprimido]
exeqüendo oriundo da multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual foi constituído em 15.04.2004, a execução fiscal ajuizada em 13.11.2006 e a citação por edital realizada em 14.04.2010.
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4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.409.183/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
Assim, a pretexto de omissões e contradição, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.