DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FN… — REsp REsp 2218490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 224):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. Precedentes.
4. Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 1028374-72.2022.4.01.0000 em 12/08/2022, que assegurou ao impetrante a extensão da carência do contrato FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo, consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
5. Remessa Necessária e Recurso de Apelação do FNDE desprovidos. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) .
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254-262).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de
[trecho intermediário suprimido]
da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para denegar a ordem , nos termos expostos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.