DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO (fls — REsp REsp 2218496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO (fls.
- 761/767), por meio da qual suscita questão de ordem visando o reconhecimento de nulidade absoluta decorrente da instauração do inquérito policial por autoridade incompetente.
- Afirma que a requerente foi denunciada pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
- 201/67, em virtude de supostas "doações de terrenos públicos sem observância aos preceitos legais, por meio de contratos de comodato firmados com pessoas de seu círculo político e familiar.".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3604, 5836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela defesa de MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO (fls. 761/767), por meio da qual suscita questão de ordem visando o reconhecimento de nulidade absoluta decorrente da instauração do inquérito policial por autoridade incompetente.
Afirma que a requerente foi denunciada pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 1º, I e X, do Decreto-Lei n. 201/67, em virtude de supostas "doações de terrenos públicos sem observância aos preceitos legais, por meio de contratos de comodato firmados com pessoas de seu círculo político e familiar.".
Ocorre que, segundo os novos patronos constituídos nos autos, o inquérito policial n. 0001319-19.2014.8.27.2739, instaurado em desfavor da requerente - Prefeita do Município de Lajeado/TO, à época - nunca foi remetido ao Tribunal de Justiça estadual, a despeito da manifestação do órgão ministerial neste sentido, a fim de preservar a prerrogativa de foro então vigente.
Acrescenta que a investigação permaneceu inerte por mais de três anos e que, apenas em 25/2/2022 foi ofertada denúncia contra a requerente. Nesse sentido, afirma que o inquérito policial foi processado por órgão incompetente, na medida em que "a investigação contra prefeito, em virtude da prerrogativa de função, só poderá ser procedida pelo órgão competente para oferecer eventual denúncia junto ao Tribunal de Justiça".
Requer, assim, a "declaração de nulidade do inquérito policial e, por conseguinte, de todos os atos dele derivados, por ausência de competência da autoridade que o presidiu" (fl. 766).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a requerente foi denunciada e condenada pela prática dos crimes tipificados nos incisos I e X, do art. 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, respectivamente, às penas de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva e proveu, em parte, o apelo ministerial, para reconhecer a negativação dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime e, via de consequê ncia, redimensionar as penas aos patamares de 4 anos de reclusão e 10 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Confira-se a ementa do acórdão:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RSPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISOS I E X, DO DECRETO-LEI 201/67). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de desclassificação do delito para o conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ante a conclusão do Tribunal a quo de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.286/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente pedido, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.