DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO ASSUNCAO CA… — RHC RHC 221850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO ASSUNCAO CARVALHO DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente se encontra custodiado desde 06/05/2025 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO ASSUNCAO CARVALHO DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.237360-0/000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 157-161).
Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente se encontra custodiado desde 06/05/2025 (e-STJ, fls. 174/175).
Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, fazendo apenas menção abstrata aos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 176).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e aponta que possui necessidades especiais, pois possui herpes zoster. Destaca, ainda, que o acusado apresentou-se espontaneamente à autoridade policial (e-STJ, fl. 180).
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 193/198).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 199/200).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade.
Os seguintes julgados respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME COMETIDO PELO PACIENTE E DOZE CORRÉUS QUE MATARAM AS VÍTIMAS E POSTERIORMENTE QUEIMARAM OS CORPOS. INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA "BALA NA CARA". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência
[trecho intermediário suprimido]
de origem não analisou os pleitos, o que obsta sua apreciação por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. ..
2. ..
3. A pretensão de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC n. 912.951/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extesnão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.