DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASA DE COURO SANTA RITA LTDA., com fulcro nas alí… — REsp REsp 2218506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASA DE COURO SANTA RITA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
- Não incorre em excesso ou irregularidade a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao de nir os códigos da Classi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 5933, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASA DE COURO SANTA RITA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 204):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. INAPLICABILIDADE.
1. Não incorre em excesso ou irregularidade a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao de nir os códigos da Classi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4 º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.
2. Sem comprovação dos requisitos do art. 4º da L 14.182/2021, com a redação conferida pela L 14.592/2023, que confere às empresas que já exerciam atividade econômica em 18mar.2022 e inscritas no CADASTUR na mesma data, não tem direito à redução para zero por cento do PIS-PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, a contar da L 14.148/2021.
3. Não se veri ca, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 239).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.: 140, 489, 1.022 do CPC; 97, 99, 100, 110, 111, 178, do CTN; 1º, 2º, 4º, da Lei 14.148/2021; 1º, 2º, 6º, da LINDB, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as ilegalidades/inconstitucionalidades da Lei 14.592/2023, IN RFB 2.114/2022, MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, bem como sobre as receitas do CNAE 4689-3/99 da Portaria ME 7.163/2021.
No mérito, alega, em resumo, que tem direito à fruição do benefício do PERSE de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sendo indevidas as restrições introduzidas pela IN RFB 2.114/2022, pela MP 1.147/2022 e pela Portaria ME 11.266/2022.
Defende a interpretação literal do benefício, a impossibilidade de revogação de isenção por prazo certo e sob condição, o enquadramento pelo CNAE 4689-3/99 previsto na Portaria ME 7.163/2021, e a aplicação da anterioridade anual/noventena caso se entenda por majoração/restrição do benefício.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 323/332.
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.402.146/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014).
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional.
De notar, por fim, que os óbices citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de m andado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.