DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRÊMIO NÁUTICO UNIÃO contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2218511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRÊMIO NÁUTICO UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- Subsidiariamente, almeja-se assegurar o seu direito líquido e certo de ter mantido o benefício de redução de alíquota zero de PIS incidente sobre a folha de salários e COFINS do PERSE sobre as receitas das atividades de festas e de eventos (CNAEs 8230-0/01 e 8230-0/02), no período integral de 60 (sessenta) meses, sendo concomitantemente observada a anterioridade nonagesimal prevista no art.
- 195, § 6º, da Constituição Federal para que as receitas de clube social (CNAE n.
- 9312-3/00) voltem a ser tributadas, devendo a noventena ser contada da publicação da Portaria ME n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 14900
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRÊMIO NÁUTICO UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5083269-34.2023.4.04.7100/RS.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRÊMIO NÁUTICO UNIÃO contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, no qual se busca assegurar o direito líquido e certo à manutenção do benefício de redução de alíquota zero de PIS incidente sobre a folha de salários e COFINS do PERSE sobre a totalidade das suas receitas tributáveis, pelo período integral de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 4 da Lei n. 14.148/2021 (redação original). Subsidiariamente, almeja-se assegurar o seu direito líquido e certo de ter mantido o benefício de redução de alíquota zero de PIS incidente sobre a folha de salários e COFINS do PERSE sobre as receitas das atividades de festas e de eventos (CNAEs 8230-0/01 e 8230-0/02), no período integral de 60 (sessenta) meses, sendo concomitantemente observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal para que as receitas de clube social (CNAE n. 9312-3/00) voltem a ser tributadas, devendo a noventena ser contada da publicação da Portaria ME n. 11.266/2022 (publicada no DOU de 2/1/2023, Seção 1, página 21). Ou, ainda subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre todas as suas receitas tributáveis em virtude da majoração da carga tributária promovida pela Portaria ME n. 11.266/2022 (publicada no DOU de 2/1/2023, Seção 1, página 21), enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, isto é, enquanto não respeitada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, concedendo em parte a segurança, para o fim de reconhecer à impetrante o direito de pagar os valores devidos a título de PIS e COFINS a contar somente a partir de 3/4/2023, diante do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da fundamentação, ficando- lhe assegurado, ainda, o direito à compensação de valores pagos a maior (fls. 291-296).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5083269-34.2023.4.04.7100/RS, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 389):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
[trecho intermediário suprimido]
a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI N. 14.148/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. TESE RECURSAL E ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADOS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.