DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FABIO GONSALVES MANFRINATO contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2218514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FABIO GONSALVES MANFRINATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- O prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do ITCMD, nos termos do art.
- 173, I, do CTN, inicia-se a partir da entrega das declarações pelo contribuinte ou, na ausência destas, do momento em que o fisco toma ciência do fato gerador.
- A ausência de comunicação pelos herdeiros ao fisco estadual sobre a transmissão causa mortis inviabiliza o início do prazo decadencial, sendo vedado presumir a ciência do fato gerador por outros meios, em respeito ao princípio da legalidade.
Resultado indicado
Recurso admitido e, no mérito, provido, para o fim de reformar a sentença e rejeitar o pedido inicial, invertendo-se os consectários da sucumbência, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5998
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FABIO GONSALVES MANFRINATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. FATO GERADOR E PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. VALIDADE DOS LANÇAMENTOS. RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA 1. O prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do ITCMD, nos termos do art. 173, I, do CTN, inicia-se a partir da entrega das declarações pelo contribuinte ou, na ausência destas, do momento em que o fisco toma ciência do fato gerador. 2. A ausência de comunicação pelos herdeiros ao fisco estadual sobre a transmissão causa mortis inviabiliza o início do prazo decadencial, sendo vedado presumir a ciência do fato gerador por outros meios, em respeito ao princípio da legalidade. 3. No caso, constatada a entrega das declarações (GIA-ITCMD) pelos herdeiros apenas em 2023, o lançamento do ITCMD efetuado pelo Estado do Tocantins dentro do prazo decadencial é válido, não havendo que se falar em extinção do direito de constituir o crédito tributário. 3. No caso, constatada a entrega das declarações (GIA-ITCMD) pelos herdeiros apenas em 2023, o lançamento do ITCMD efetuado pelo Estado do Tocantins dentro do prazo decadencial é válido, não havendo que se falar em extinção do direito de constituir o crédito tributário.4. As notificações de lançamento atenderam aos requisitos legais, incluindo identificação do sujeito passivo, base de cálculo, alíquota e valor do crédito tributário, inexistindo qualquer vínculo formal ou erro na apuração do crédito tributário, especialmente quanto ao valor da avaliação. 5. Recurso admitido e, no mérito, provido, para o fim de reformar a sentença e rejeitar o pedido inicial, invertendo-se os consectários da sucumbência, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 35, parágrafo único, 142, 149 e 173, I, do CTN e divergência jurisprudencial, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja declarada a ocorrência da decadência dos créditos tributários discutidos, reconhecendo-se que o prazo decadencial do ITCMD causa mortis se inicia a partir do primeiro dia do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença de partilha prolatada em ação de inventário, independentemente
[trecho intermediário suprimido]
"a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.