ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que determinou a cobertura de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado para transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada, mesmo não previsto no rol da ANS.
- Na origem, a autora, beneficiária do plano de saúde, alegou a necessidade do tratamento prescrito por médico assistente, em razão de insucesso de terapias convencionais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol da ANS. Cobertura de tratamento não previsto. Negativa de cobertura.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que determinou a cobertura de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado para transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada, mesmo não previsto no rol da ANS.
2. Na origem, a autora, beneficiária do plano de saúde, alegou a necessidade do tratamento prescrito por médico assistente, em razão de insucesso de terapias convencionais. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a custear o tratamento e fixou indenização por danos morais, posteriormente afastada pelo Tribunal de Justiça em apelação.
3. A operadora sustentou, em recurso especial, a taxatividade do rol da ANS e a legalidade da negativa de cobertura, com base nos arts. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998, e no princípio do pacta sunt servanda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado para transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada, encontra respaldo no rol da ANS e na legislação aplicável.
III. Razões de decidir
5. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, respaldo científico e prescrição fundamentada pelo médico assistente.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram, com base em laudos médicos e provas documentais, que o tratamento de EMT era necessário e adequado ao quadro clínico da autora, diante do insucesso de terapias convencionais.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em situações excepcionais, a ausência de previsão no rol da ANS não obsta a obrigação de cobertura, desde que atendidos os critérios técnicos e científicos estabelecidos.
8. A revisão das conclusões das
[trecho intermediário suprimido]
a custear o procedimento solicitado, porque técnica terapêutica indicada pela médica assistente como mais eficaz para o tratamento. Em outras palavras, conquanto de fato as operadoras de plano de saúde não estejam obrigadas a cobrir e custear todo e qualquer procedimento prescrito, a ausência de previsão no rol mínimo da ANS não obsta que, diante de comprovada e justificada necessidade, efetivamente demonstrada in casu, haja obrigação de fornecê-lo.
Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma.
Ademais, alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
I V - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.