ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2218522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Resultado indicado
Portanto, o presente agravo interno não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não se deve conhecer do agravo interno interposto contra decisão do relator que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, considerando que a referida decisão não gera nenhum prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ PEDRO SANTOS contra decisão unipessoal de e-STJ fl. 547, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação do Tema 1289/STJ.
Ação: de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PEDRO SANTOS contra PANINI BRASIL LTDA.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 ao autor. (e-STJ fl. 316).
Acórdão: o TJ/SP deu parcial provimento à apelação interposta por JOSÉ PEDRO SANTOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 420):
EMENTA: Indenização por danos morais Sentença de procedência Insurgência do autor, alegando que o valor arbitrado não é suficiente a compensar o dano sofrido em razão do uso indevido de sua imagem e que a requerida é reincidente na violação de direitos personalíssimos e multinacional, com aferição de lucros exorbitantes Majoração que não comporta acolhida Fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora Relação extracontratual Inteligência da Súmula 54, do C. STJ Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração: opostos por JOSÉ PEDRO SANTOS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927 E 944, do CC, sustentando que houve reconhecimento expresso do ato ilícito e do dever de indenizar. Não obstante, o TJ/SP fixou valor de R$ 2.000,00, que seriam irrisórios para a parte demandada, "o que fará
[trecho intermediário suprimido]
na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (e-STJ fl. 547 ).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no AREsp 2.695.543/MS, Terceira Turma, DJe 22/11/2024).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.650.992/SP, Terceira Turma, DJe 26/9/2018; AgInt no REsp 1.594.317/SC, Terceira Turma, DJe 20/9/2018; AgRg no REsp 1.509.571/SE, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Segunda Turma, DJe 5/5/2016; AgInt no AREsp 1.126.047/RJ, Terceira Turma, DJe 23/2/2018.
Portanto, o presente agravo interno não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.