DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINTON JOSE DA SILVA … — RHC RHC 221854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINTON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito, capitulado no art.
- Nas razões recursais, a Defesa alega a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, contidos no art.
- Argumenta que a custódia cautelar é desproporcional, considerando a possibilidade de fixação de regime diverso do atual, bem como se considerado o fato de serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
No mérito, pleiteia seja provido o recurso para revogar a prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINTON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.249836-5/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito, capitulado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa alega a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a custódia cautelar é desproporcional, considerando a possibilidade de fixação de regime diverso do atual, bem como se considerado o fato de serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso. No mérito, pleiteia seja provido o recurso para revogar a prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 132/137.
Foram prestadas informações às fls. 139/140 e 146/211.
O Ministério Público, às fls. 218/221, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.