DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEAT CHRISTIAN WILLI e GISELE DOS ANJOS CANDIDO WI… — REsp REsp 2218542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEAT CHRISTIAN WILLI e GISELE DOS ANJOS CANDIDO WILLI, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA - BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM, assim ementado (fls.
- Apelação contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de difamação (art.
- 139 do CP), e o absolveu da imputação dos delitos de calúnia e injúria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 3397, 7940, 8843, 3396, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BEAT CHRISTIAN WILLI e GISELE DOS ANJOS CANDIDO WILLI, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA - BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM, assim ementado (fls. 358-359):
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de difamação (art. 139 do CP), e o absolveu da imputação dos delitos de calúnia e injúria. O recorrente foi condenado à pena 03 (três) meses e 20 de detenção em regime aberto, substituída por(vinte) dias prestação de serviços à comunidade, além de pagamento de indenização por danos morais ao querelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de difamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas coligidas aos autos são insuficientes para comprovar o dolo necessário para a configuração do crime de difamação.
4. A ausência de elementos que demonstrem o animus diffamandi impõe a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Absolvição do recorrente nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas quanto à existência do crime de difamação impõe a absolvição. 2. A ausência do elemento subjetivo, i, afasta aanimus diffamand tipicidade da conduta narrada."
Nas razões do recurso, a defesa sustenta negativa de vigência ao § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 e dissídio jurisprudencial quanto à exigência de preparo em ação penal privada.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 444):
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. NÃO CABIMENTO DE APELO NOBRE. JUIZADO ESPECIAL. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula nº 203/STJ). 2. Parecer pelo não conhecimento do apelo nobre.
É o relatório.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Dos análise dos autos, denota-se que o acórdão recorrido não é de competência desta Corte Superior. Vale dizer, não há nos autos um acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal e o pronunciamento de Turma Recursal não supre a da Corte de origem.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp n. 769.310/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 24/6/2016 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.