ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NÃO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com o objetivo de impugnar débito tributário relacionado ao ICMS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10022, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com o objetivo de impugnar débito tributário relacionado ao ICMS. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para limitar a multa aplicada no auto de infração ao percentual de 100% sobre o valor do imposto. A apelação interposta foi não conhecida por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
III - Os embargos aclaratórios não têm o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Portanto, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação anulatória, com o
[trecho intermediário suprimido]
a discutir exclusivamente os vícios do art. 1.022 do CPC. Quando não reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há rediscussão do mérito, motivo pelo qual o respectivo capítulo (meritório) da decisão monocrática não terá sido apreciado pelo órgão colegiado - daí ocorrendo a caracterização da ausência de exaurimento da instância jurisdicional.
3. A questão veiculada no Recurso Especial - violação do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, pelo órgão colegiado, Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal do relator - é estritamente jurídica, não demandando incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.