DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA — REsp REsp 2218545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando impugnar débito tributário relacionado com o ICMS.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 267.139,86 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
- Na sentença julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para limitar a multa aplicada no auto de infração em 100% sobre o valor do imposto.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10022, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando impugnar débito tributário relacionado com o ICMS. Deu-se, à causa, o valor de R$ 267.139,86 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Na sentença julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para limitar a multa aplicada no auto de infração em 100% sobre o valor do imposto. A apelação foi não conhecida por decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal.
Contra a decisão monocrática foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada.
2. A decisão recorrida enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, insurgindo-se a embargante contra matéria claramente abordada na decisão monocrática, sem qualquer omissão ou contradição.
3. Como cediço, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio (TJ/ES. AC 5000006-18.2020.8.08.0067. Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Convocado Jaime Ferreira Abreu. 17/08/23), a verba honorária sucumbencial pode ser alterada sem que se configure reformatio in pejus.
4. Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
5. Recurso improvido.
No recurso especial, a TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. alega violação dos arts. 1.022, II e 489, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que houve omissão na decisão monocrática ao condenar a recorrente em honorários advocatícios frente à adesão ao REFIS, desconsiderando os termos da sentença prolatada e que os honorários advocatícios já estavam quitados.
Adiante, aponta violação do art. 885 do Código Civil, argumentando, em suma, que a condenação em honorários advocatícios gera bis in idem e enriquecimento sem causa, pois a verba já havia sido quitada no âmbito do
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente os vícios do art. 1.022 do CPC. Quando não reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há rediscussão do mérito, motivo pelo qual o respectivo capítulo (meritório) da decisão monocrática não terá sido apreciado pelo órgão colegiado - daí ocorrendo a caracterização da ausência de exaurimento da instância jurisdicional.
3. A questão veiculada no Recurso Especial - violação do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, pelo órgão colegiado, Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal do relator - é estritamente jurídica, não demandando incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.