DECISÃO Trata-se de r ecurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2218548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de r ecurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 866-872), a parte recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de r ecurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 825-826):
CONSUMIDOR Ação declaratória de - Apelação cível - inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência
- Contrato intitulado de empréstimo consignado - Alegação autoral de que não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição bancária demandada - Apresentação, na peça de defesa, de Contrato de Crédito Pessoal efetuado em Terminal de Auto Atendimento e TED para a conta corrente do beneficiário - Operação que somente poderia ser viabilizada com a utilização do cartão magnético e senha pessoal - Não apresentação de provas de furto ou roubo do cartão de crédito/senha - Desconstituição, por parte do réu, dos fatos alegados pelo demandante - Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) - Manutenção da sentença - Improcedência dos pedidos autorais - Desprovimento.
- A inversão do ônus da prova, automática, não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente ante a ausência de verossimilhança das suas alegações, tendo em vista que afirmou em sua peça exordial que não contratou qualquer empréstimo, negando relação jurídica com o banco requerido, contrariamente à prova produzida por este.
- A parte autora, firmou seu direito, não na falta de informações sobre o empréstimo que gerou os descontos no seu benefício, mas sim, no fato de não ter realizado qualquer negócio jurídico com o banco demandado, alegações que não ficaram minimamente demonstradas pelo apelante, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I do CPC/15.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 853-858).
Em suas razões (fls. 866-872), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, porque (fl. 871):
Não analisou o fato de que o RECORRIDO reconheceu extrajudicialmente a invalidade da contratação e procedeu com o cancelamento do contrato e a devolução dos valores que foram descontados, mediante a compensação de valores na conta corrente do RECORRENTE;
Contrarrazões apresentadas (fls. 874-879).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a de que a parte recorrida teria reconhecido extrajudicialmente a invalidade da contratação.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juíz o especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.