DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível … — CC CC 221856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Seção A da 17ª Vara Cível de Recife/PE.
- Narra o suscitante que foi ajuizada, perante o foro de Recife, ação de execução de título extrajudicial, tendo o Juízo de Direito da Seção A da 17ª Vara Cível de Recife declinado da competência de ofício, com fundamento na existência de cláusula elegendo o foro de Itajaí para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato.
- Afirma que, entretanto, sendo a hipótese de competência relativa, não é possível a declinação da competência de ofício. (e-STJ fls.
- 84-86) O suscitado, a seu turno, sustenta a competência do foro eleito pelas partes, aduzindo:"No caso em apreço, as partes contratantes são pessoas jurídicas, atuando no ramo de telecomunicações, presumindo-se, portanto, a paridade de condições negociais e a capacidade de compreenderem as implicações de uma cláusula de eleição de foro.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Seção A da 17ª Vara Cível de Recife/PE.
Narra o suscitante que foi ajuizada, perante o foro de Recife, ação de execução de título extrajudicial, tendo o Juízo de Direito da Seção A da 17ª Vara Cível de Recife declinado da competência de ofício, com fundamento na existência de cláusula elegendo o foro de Itajaí para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato.
Afirma que, entretanto, sendo a hipótese de competência relativa, não é possível a declinação da competência de ofício. (e-STJ fls. 84-86)
O suscitado, a seu turno, sustenta a competência do foro eleito pelas partes, aduzindo:"No caso em apreço, as partes contratantes são pessoas jurídicas, atuando no ramo de telecomunicações, presumindo-se, portanto, a paridade de condições negociais e a capacidade de compreenderem as implicações de uma cláusula de eleição de foro. A locadora, SUNTECH TELECOM LTDA., possui sede em Taquari/RS, mas o contrato de locação foi celebrado por sua filial de Santa Catarina (CNPJ 20.645.959/0003-53) e a locatária, MP TELECOMUNICAÇÕES LTDA., tem sede em Recife/PE. A eleição do foro de Itajaí/SC para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato de locação, considerando que a filial da locadora está localizada em Santa Catarina, não se afigura manifestamente abusiva a ponto de inviabilizar o acesso à justiça por qualquer das partes." (e-STJ fls. 71)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
[trecho intermediário suprimido]
de eleição de foro em contrato empresarial é válida e eficaz, salvo demonstraçã o inequívoca de abusividade ou obstáculo concreto ao acesso à justiça.
3. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa de afastar o foro de eleição é exclusiva do consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63;
CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; STJ, CC 213886/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017.
(AgInt no CC n. 210.329/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Seção A da 17ª Vara Cível de Recife/PE, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.